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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 2440868-55.2013.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
09/03/2015
Julgamento
24 de Fevereiro de 2015
Relator
Amorim Siqueira
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Independentemente de pedido do autor, o indébito apurado deve ser restituído por conseqüência, de forma simples, via compensação com o saldo devedor, salvo se já quitado o contrato, neste caso, a restituição se dará em espécie - A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados só é possível quando comprovada a existência de má-fé por parte da instituição financeira, o que não ficou caracterizado no presente caso - O pedido de majoração dos honorários de sucumbência não prospera se estes foram fixados conforme os ditames do art. 20, § 4º do CPC, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.