3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 500XXXX-30.2017.8.13.0707 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
04/06/2019
Julgamento
4 de Junho de 2019
Relator
João Cancio
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA REGULAR - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - EXCLUSÃO DO APONTAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
I- Segundo orientação já pacificada pelo STJ, os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a exclusão da restrição do nome de devedor de seus cadastros, quando ocorrida sem prévia notificação, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos de outros cadastros mantidos por entidades diversas. (Resp. Nº 1.061.134/RS);