2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
30/07/2019
Julgamento
16 de Julho de 2019
Relator
Manoel dos Reis Morais
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO VERIFICADA. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (STJ, súm. 359). Comprovada a prévia notificação por carta e protocolo de postagem emitido pelos Correios, não é devida reparação civil. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.17.042087-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): TAMARA DO NASCIMENTO DOMINGUES TIBURCIO - APELADO (A)(S): CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em
DES. MANOEL DOS REIS MORAIS
RELATOR.
DES. MANOEL DOS REIS MORAIS (RELATOR)
V O T O
TAMARA DO NASCIMENTO DOMINGUES TIBURCIO apela da sentença proferida na ação indenizatória por danos morais ajuizada contra CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade pela concessão da justiça gratuita (ordem n.61).
A Apelante aduz que não foi notificada previamente à inscrição. Afirma que as correspondências supostamente enviadas ao seu endereço não possuem relação de envio com a lista de postagem dos Correios, que é considerada prova unilateral, portanto, frágil. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e condenada a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais por falta de notificação prévia (ordem n.63).
Sem preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (ordem n.26).
Em contrarrazões, a parte Apelada sustenta a regularidade da notificação e requer o desprovimento do recurso (ordem n.72).
Regularmente intimada, a Apelante afirmou ter conhecimento da ação e informou ter constituído o patrono cadastrado (ordem n.75).
É o relatório.
Admissibilidade
Recurso próprio, tempestivo e adequado, logo, deve ser conhecido e recebido nos efeitos legais ( CPC/15, arts. 1.011, II e 1.012).
Mérito
A controvérsia recursal diz respeito à configuração da responsabilidade civil decorrente da ausência de notificação da consumidora antes da inscrição no cadastro restritivo.
A respeito do tema, estabelece o art. 43, § 2º, CDC:
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.".
Inegável que, antes de efetuado o registro em nome da consumidora, deve haver sua comunicação por escrito. Tem-se por finalidade alertar a devedora de que seu inadimplemento" ganhará "repercussão pública com a inscrição, ultrapassando os limites da relação comercial entre consumidor e fornecedor.
No tocante ao responsável por esta notificação, o e. STJ elaborou a súmula n. 359:
" Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. "
A exegese é no sentido de que a consumidora deve ser comunicada por escrito da abertura do registro no cadastro que protege os fornecedores de crédito.
Assim, compete ao órgão mantenedor que realiza a anotação, isto é, a abertura do cadastro, a obrigação de notificar a devedora previamente à inscrição.
Nota-se que a parte Apelada comprovou o envio da comunicação à devedora referente à inscrição, notadamente pela cópia da carta enviada e pela lista de postagem dos Correios (ordem n.47).
Cabe registrar ainda que a comprovação do recebimento da notificação pela devedora é dispensada, considerando-se cumprida a obrigação pelo órgão mantenedor do cadastro pelo mero envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
A propósito, confira-se o teor da súmula 404 do STJ:
"É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Nesse contexto, sem a demonstração de conduta ilícita praticada pela Apelada, não se caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos reclamados pela Apelante.
Portanto, mantém-se a improcedência do pedido inicial.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas e despesas recursais pela Apelante.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais) ( CPC/15, art. 85, §§ 1º e 11).
Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade judiciária ( CPC/15, art. 98, § 3º).
É como se vota.
DES. CLARET DE MORAES - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA:"