15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-55.2019.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Mota e Silva
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ACLARAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Ao se manifestarem nos autos, os autores não apresentaram de fato os quesitos ao perito, mas formularam afirmações a serem consideradas no momento da realização da perícia. É dizer, não foram apresentados quesitos propriamente ditos pelos autores no momento adequado - Os quesitos formulados pelos autores somente foram apresentados após o laudo pericial já ter sido elaborado, razão pela qual não poderiam ser admitidos por encontrarem óbice na preclusão, dada a extemporaneidade na prática do ato processual - Quanto ao requerimento de intimação do perito para oferecer esclarecimentos acerca do laudo pericial, não há que se falar em preclusão, já que, logicamente, só é possível impugnar o teor da prova após sua produção.