30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 008XXXX-67.2015.8.13.0000 Guanhães
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
03/06/2015
Julgamento
26 de Maio de 2015
Relator
Geraldo Augusto
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE.
- O arbitramento de multa cominatória para o caso de descumprimento da decisão judicial encontra expresso respaldo no art. 461, § 4º do Código de Processo Civil, quando a penalidade se revelar suficiente ou compatível com a obrigação que se quer resguardar. V.P.V. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273 DO CPC - PRESENTES OS REQUISITOS NO CASO CONCRETO - PACIENTE SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE - MÍNIMO EXISTENCIAL - PRESENÇA - PARCIAL PROVIMENTO - TÃO SÓ PARA DECOTAR A MULTA. Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança de suas alegações. Presentes tais requisitos, haverá elementos suficientes ao deferimento da pretensão antecipada, sendo esta a inteligência do art. 273 do CPC. Requerente demonstra, a convencer, a gravidade de seu quadro clínico, a efetiva necessidade e, até mesmo, a indispensabilidade, nas circunstâncias prementes, do procedimento cirúrgico que lhe foi indicado, além de sua hipossuficiência declarada, o que torna ponderada e razoável, nesta hipótese específica e excepcional, a medida antecipatória deferida pelo juízo de origem. Entretanto, é prudente e necessária a retirada da multa processual cominada.