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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0047138-11.2018.8.13.0481 Patrocínio
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
18/10/2019
Julgamento
15 de Outubro de 2019
Relator
Márcia Milanez
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO MAJORADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO - INOCORRÊNCIA - PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS ATINGIDOS - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DOIS CRIME¬S - CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - POSSIBILIDADE - VÁRIOS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS EM APENAS UM DESÍGNIO - VIABILIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO - REGIME FECHADO ADEQUADO E MANTIDO - ISENÇÃO DAS CUSTAS JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando comprovado que o apelante, mediante uma única ação, fracionada em vários atos, lesionou bens jurídicos diversos, tratando-se de uma única conduta, perpetrada em um mesmo momento e sob idêntico contexto fático, atingindo vítimas diferentes, restou configurada a hipótese do concurso formal próprio entre os crimes de roubo majorado, nos termos do art. 70 do Código Penal. Inexistindo nos autos elementos que atestem a má personalidade do agente, sendo os motivos inerentes a este tipo de crime, devem as penas ser reduzidas. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).