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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 1646163-38.2015.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
27/11/2019
Julgamento
19 de Novembro de 2019
Relator
Wanderley Paiva
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA - VIABILIDADE - VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DO VETOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
-Estando presentes os requisitos previstos no § 2º do art. 155 do Código Penal, a aplicação da figura do furto privilegiado é medida que se impõe -Ainda que se tenham passado mais de 05 (cinco) anos entre o fim da execução da pena ou extinção da punibilidade e o cometimento do delito em foco, os maus antecedentes prevalecem, pois a regra prevista no art. 64, I, do CP limita-se apenas ao instituto da reincidência -Não atendidos os requisitos descritos no art. 44 do Código Penal, inadmissível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. V.V. EMENTA: EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - Os registros de sentenças condenatórias transitadas em julgado e que tiveram a extinção da pena em momento anterior ao período depurador de cinco anos, estabelecido no artigo 64, inciso I, do Código Penal, não podem ser utilizados para macular os antecedentes criminais. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE.)