6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 500XXXX-04.2018.8.13.0344 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
07/02/2020
Julgamento
6 de Fevereiro de 2020
Relator
Alberto Henrique
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - BAIXA DO GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - DEVER DO CREDOR - GRAVAME MANTIDO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA.
Conforme previsão dos artigos 8º e 9º da Resolução 320, do CONTRAN, é dever do credor fiduciário proceder abaixa do gravame sobre o veículo dado em garantia em contrato de financiamento. A responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva. O ato de manutenção do gravame sobre o veículo após a quitação do financiamento constitui mero descumprimento contratual, sendo imprescindível a comprovação do dano moral daí decorrente, por não se tratar de conduta flagrantemente danosa, ainda que negligente.