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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0028830-86.2014.8.13.0344 Iturama
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
16/12/2015
Julgamento
3 de Dezembro de 2015
Relator
Evangelina Castilho Duarte
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Ementa
EMENTA: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública quando o exequente individual instrui o requerimento de cumprimento de sentença com dados suficientes a permitir a aferição do valor executado por meros cálculos aritméticos (a teor do que dispõe o art. 475-B, CPC), bem como a condição de titular do direito individual evocado. (v
.v.) "Em ação civil pública, que abrange toda a coletividade do território nacional, os beneficiários do título executivo judicial, independentemente de serem filiados ao IDEC, têm a possibilidade de promover a liquidação e execução individual do título no foro do seu domicílio. Sendo formulado pedido de liquidação da sentença, e tendo os autores instruído o processo com os extratos da conta poupança sobre a qual pretendem a aplicação das correções inflacionárias, deve-se dar andamento à sua pretensão como liquidação de sentença por arbitramento".