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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5002158-72.2016.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
18/03/2020
Julgamento
10 de Março de 2020
Relator
Claret de Moraes
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO INEXISTENTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1- Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2- No contrato de arrendamento mercantil financeiro firmado entre as partes, não há estipulação de juros remuneratórios, próprios dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de antecipação do valor residual garantido (VRG). Via de consequência, não há de se falar em cobrança indevida de juros remuneratórios e nem de capitalização destes.
3- A repetição do indébito somente será feita em dobro se ficar comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé.