17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-55.2013.8.13.0693 Três Corações
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
José Flávio de Almeida
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTERESSE DE AGIR - TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 515, § 3º DO CPC - ABERTURA DE CADASTRO COM DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR SEM AUTORIZAÇÃO - RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO PELA RÉ - EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INFORMAÇÕES PESSOAIS - VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1- "No direito brasileiro vige a teoria da substanciação, segundo a qual o julgador somente está vinculado aos fatos, podendo atribuir-lhes a qualificação jurídica adequada, aplicando-se os brocardos"iuri novit cúriaemihi factum dabo tibi ius".
2- Para que o Poder Judiciário possa ser acionado não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa.
3- A Lei 10.352/01 acrescentou o § 3º ao art. 515 do CPC, permitindo ao Tribunal julgar desde logo a lide, nos casos em que a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, se simplesmente a lide estiver em condições de imediato julgamento, aplicando-se a "Teoria da Causa Madura".
4- O reconhecimento tácito da pretensão autoral consubstanciada na retirada de informações de banco de dados formado e mantido pelo réu enseja a procedência do pedido.
5- A divulgação de informações relativas à vida privada da pessoa, sem prévia autorização, implica inobservância do disposto no inciso X, art. 5º, da Constituição Federal que estabelece: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
6- A disponibilização de dados pessoais em banco de dados de fácil acesso por terceiros enseja indenização por danos morais, considerando, sobretudo, o sentimento de insegurança experimentado pelo indivíduo.
7- O arbitramento da rep aração por danos morais deve atender à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, sendo suficiente para desestimular o ofensor, mas sem ensejar enriquecimento indevido para a vítima.