2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0176411-12.2010.8.13.0000 MG
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
30/06/2010
Julgamento
14 de Junho de 2010
Relator
Adilson Lamounier
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Inteiro Teor
EMENTA: HABEAS CORPUS -- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO PREJUDICADO. - Uma vez cessado o ato judicial pleiteado, finda se torna a suposta violência ao paciente.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.10.017641-1/000 - COMARCA DE IGARAPÉ - PACIENTE (S): FERNANDO RAMOS DA SILVA - AUTORID COATORA: JD COMARCA IGARAPE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2010.
DES. ADILSON LAMOUNIER - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:
VOTO
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de FERNANDO RAMOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Igarapé.
Afirma o paciente ter sido condenado ao cumprimento de uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, entretanto, encontra-se acautelado há mais de 01 (um) ano e 09 (nove) meses.
Requer seja concedida a ordem ao presente Habeas Corpus.
Às fls. 12-TJ foram requisitadas informações à autoridade apontada coatora, sendo prestadas às fls. 131-TJ, acompanhadas dos documentos de fls. 132/136-TJ.
Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pela prejudicialidade do pedido inicial.
É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que de acordo com as informações trazidas pelo MM. Juíz de 1ª Instância foi extinta a punibilidade do paciente e conseqüente expedição de alvará de soltura em seu favor, importando na perda do objeto do presente remédio.
Cessando o ato judicial pleiteado, finda se torna a suposta violência ao paciente, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência:
"Superados os motivos de direito ou de fato que podiam configurar situação de injusto constrangimento a liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu status libertatis, há que se reputar prejudicada a ação de habeas corpus. Precedentes." (STF, HC 72.078 - DF, Rel. Min. Celso Melo, j. 08/03/1995, DJ 17/03/1995, p. 5.791).
"HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INFORMAÇÃO DO JUIZ A QUO NO SENTIDO DE QUE JÁ FOI CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA À PACIENTE - PERDA DE OBJETO DO WRIT. Informando o Juiz singular que houve o deferimento do pedido de liberdade provisória formulado pela paciente, prejudicada resta a análise do habeas corpus por ela impetrado diante da perda de seu objeto." (TJMG, HC nº 2.0000.00.462374-9/000, Rel. Des. Vieira de Brito, 29/06/2004)
Com essas considerações, acolho o parecer do i. Procurador de Justiça, e julgo PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): EDUARDO MACHADO e ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO.
SÚMULA : JULGARAM PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO.
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