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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0182567-16.2010.8.13.0000 MG
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
05/07/2010
Julgamento
18 de Maio de 2010
Relator
Fortuna Grion
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Inteiro Teor
EMENTA: HABEAS CORPUS - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. 01. Cediço que, no direito processual penal, só se deve declarar a nulidade de um ato, quando restar comprovado, em desfavor da parte que a alega, prejuízo, nos termos da súmula 523 do STF.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.10.018256-7/000 - COMARCA DE UBÁ - PACIENTE (S): PATRICK STEFANO ROLIM - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA UBA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FORTUNA GRION
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR O 'HABEAS CORPUS'.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2010.
DES. FORTUNA GRION - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FORTUNA GRION:
VOTO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK STEFANO ROLIM, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, objetivando, com o writ, o cancelamento da audiência designada para o dia 20/04/2010, bem como a nulidade dos atos praticados após as alegações finais.
Elucida o advogado-impetrante, em síntese, que após a apresentação das alegações finais pelas partes, o douto Juiz a quo determinou a realização de audiência extraordinária, em razão da juntada de documento contendo declarações do corréu, Maycon da Silva Cruz.
Aduz, ainda, que em momento algum foi concedido vistas às partes, a fim de tomarem conhecimento do conteúdo do documento.
A culta Desembargadora Jane Silva, a quem se distribuiu originariamente o feito, indeferiu o pedido de liminar (fl. 19) e requisitou que o juízo a quo prestasse as informações de praxe.
Prestadas as informações pela autoridade indigitada coatora, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça que, no parecer de fl. 44, opinou pela prejudicialidade do pedido.
É o relatório.
Sustenta o impetrante, em síntese, com a necessidade de se anular os atos processuais realizados após a juntada, nos autos, das declarações de dois corréus, em razão de não ter sido aberta vista às partes para a ciência do aludido documento.
Penso razão não lhe assistir.
É que em razão da juntada das declarações dos corréus Maycon e Pablo - que relatam como teria sido cometido o crime de roubo imputado ao paciente - o magistrado de primeiro grau designou audiência para que o suplicante fosse inquirido novamente.
Assim, tendo as partes sido regularmente intimadas da aludida audiência, por certo, nesse próprio ato, tomaram ciência do teor das declarações dos corréus.
Aliás, registre-se que o novo interrogatório do acusado, ora paciente, foi designado para apurar as informações prestadas pelos co-denunciados.
Demais disso, não cuidou o impetrante de demonstrar qualquer prejuízo que tenha o paciente sofrido em face da designação de novo interrogatório.
E, no Direito Processual Penal, cediço que só se deve declarar a nulidade de um ato quando restar comprovado, para parte que a arguiu, prejuízo.
É o que dispõe a súmula 523 do STF:
Súmula n.º 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
A propósito, o entendimento já esposado por este Tribunal:
Meros vícios formais contidos no processo só poderão conduzir à nulidade dos atos nele praticados, se houver prova de prejuízo para a defesa ou para a acusação, a não ser quando o vício seja irremediável, ou seja, quando conduza, obrigatoriamente, à nulidade absoluta do feito, o que não ocorre no presente caso. (TJMG 1.ª CÂMARA CRIMINAL. REL. ARMANDO FREIRE. HC 1.0000.05.420204-0/000. DJ 14/12/2005)
Quanto aos pedidos para que seja determinado ao juízo a quo esclareça a origem das declarações dos corréus, bem ainda que seja aberta vista às partes para se manifestarem a respeito do aludido documento, penso que tais pleitos deveriam ter sido manejados, durante a realização da aludida audiência, perante o magistrado de primeiro grau.
Mercê de tais considerações, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio heroico, DENEGO A ORDEM.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL e PAULO CÉZAR DIAS.
SÚMULA : DENEGADO O 'HABEAS CORPUS'.