26 de Abril de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-91.2009.8.13.0223 Divinópolis
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
José Flávio de Almeida
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO - ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO CDC.
É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura ""prática abusiva"" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da ""fraqueza ou ignorância do consumidor"" (art. 39, IV, do CDC). (Des. Nilo Lacerda) V.V.