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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-91.2009.8.13.0223 Divinópolis

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

José Flávio de Almeida
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Ementa

APELAÇÃO - ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO CDC.

É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura ""prática abusiva"" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da ""fraqueza ou ignorância do consumidor"" (art. 39, IV, do CDC). (Des. Nilo Lacerda) V.V.
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