17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-67.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Wander Marotta
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA. SERVIDOR MUNICIPAL: APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO. ATO VINCULADO. LEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CASA EM IRDR E DO STF.
- A concessão de liminar, no mandado de segurança, é condicionada. Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar direito líquido e certo que, de outro modo, tornar-se-ia inviável. Assim, para que a liminar seja deferida, é imprescindível a comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia final da sentença - Não se admite a concessão de liminar quando possa esgotar o objeto da ação (artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei n. 8.437/92) sendo exatamente esta a hipótese - A aposentadoria é forma de vacância de cargo público e somente no Regime Geral de Previdência Social o trabalhador com contrato sob o regime da CLT, aposentado por tempo de contribuição ou idade, não tem necessidade de afastar-se do emprego, eis que no direito previdenciário a concessão da aposentadoria não extingue o contrato de trabalho - No entanto, ao "aposentar-se no regime próprio de previdência social no serviço público, o servidor público deixa o cargo que exercia, rompendo-se o vínculo de direito administrativo, ocorrendo, por conseguinte, a vacância do cargo", e, portanto, não há como permanecer no exercício das funções desse cargo (TJMG - IRDR - Cv 1.0002.14.000220-1/003, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch, 1ª Seção Cível, julgamento em 21/02/2018, publicação da sumula em 07/05/2018); e, ainda: (ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019). Ver, ainda, do STF, julgados recentemente, o ARE XXXXX e o ARE XXXXX - Nos termos da Lei municipal n. 783/91 a vacância do cargo decorre da inatividade em relação ao cargo público em que o servidor foi aposentado. Segundo a "carta de concessão/memória de cálculo", emitida em 3.4.2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi concedida ao impetrante aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 15.2.2017 e com início de vigência a partir da referida data: 15.2.2017 - Com a aposentadoria voluntária, ocorre a vacância do cargo ocupado pelo servidor, sendo desnecessário procedimento administrativo para fins de exoneração - Ainda que se tratasse de cargo em que fosse possível a cumulação na ativa (o que não é possível verificar pelos documentos juntados nos autos) e a consequente e dupla aposentadoria, esse fato não afastaria a verificação de que a aposentadoria extingue e torna vago o cargo ocupado pelo servidor. Segundo o STF, o que ele poderia era fazer um novo concurso e cumular, com o novo cargo, o que lhe remanesceu.