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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 1834582-86.2008.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 1834582-86.2008.8.13.0024 Belo Horizonte
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
19/07/2010
Julgamento
7 de Julho de 2010
Relator
Domingos Coelho
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Ementa
COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT -UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - QUITAÇÃO - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Se a parte interpõe recurso autônomo, no prazo legal, esgota a pretensão de recorrer, de forma que não pode, por meio de recurso adesivo, suprir questões anteriormente não abordadas, tendo em vista a preclusão consumativa do direito de recorrer. O recibo de pagamento de indenização securitária inferior à legalmente prevista implica quitação apenas do que foi pago, sendo lícito ao segurado postular em juízo a complementação devida. ""O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor ( DPVAT)é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária"". A obrigação do pagamento da indenização pela Seguradora não decorre de mera disposição contratual, mas de imposição legal, razão pela qual fica caracterizada a mora com o pagamento parcial. A teor do disposto no art. 20, § 3º, do CPC, na fixação da verba honorária sucumbencial há que ser considerado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e a diminuição do percentual fixado somente se justifica, havendo fundadas razões para tanto.