2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
30/07/2020
Julgamento
29 de Julho de 2020
Relator
Corrêa Camargo
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Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não há falar em retificação do atestado de pena do reeducando, tal como pretendido pela defesa.
- Recurso não provido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0079.16.001637-8/002 - COMARCA DE PATROCÍNIO - AGRAVANTE (S): ALEKSON FERREIRA DE MELO - AGRAVADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CORRÊA CAMARGO
RELATOR.
DES. CORRÊA CAMARGO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por Alekson Ferreira de Melo, já que irresignado com a r. decisão, que indeferiu o seu pedido de retificação da data-base.
O recorrente, em suas razões recursais, pretendeu, em suma, a reforma do r. decisum, corrigindo o seu Atestado de Pena e nele fazendo constar a data de 18/06/2010, como marco inicial para a obtenção de futuros benefícios executórios.
O Ministério Público, por seu turno, ofertou contrarrazões, rebatendo a tese apresentada e requerendo o não provimento do recurso aviado.
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo d. Magistrado de primeiro grau.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, também, pelo não provimento do recurso defensivo.
É o relatório.
Passa-se à decisão:
O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.
Pois bem, por meio do presente inconformismo, pretendeu a defesa a retificação do Atestado de Pena do reeducando, visando à correção do marco inicial para a obtenção de futuros benefícios na execução, não lhe assistindo, todavia, qualquer razão.
Explica-se:
Extrai-se dos autos que a punibilidade do apenado foi declarada extinta pelo indulto, referentemente à guia executória de n.º 0554263-20.2015.8.13.0079, com base no Decreto Presidencial de nº 7.873/2012, oportunidade em que fixada a data-base para a progressão de regime como sendo 25/12/2012.
Isso porque o período anterior à referida data foi utilizado no cálculo da extinção da punibilidade, não podendo o marco temporal de 18/06/2010, como pretende a defesa, ser empregado para o cumprimento de duas infrações penais.
Destarte, não se pode olvidar que a sentença penal condenatória, pelo qual o agravante cumpre pena atualmente, foi proferida em 23/08/2013.
DA CONCLUSÃO:
À mercê de tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. decisão hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas pelo recorrente.
É como voto.
DESA. VALÉRIA RODRIGUES QUEIROZ - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"