30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC 457XXXX-41.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
29/07/2020
Julgamento
28 de Julho de 2020
Relator
Eduardo Machado
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NA MATERNIDADE - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID19 - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. No caso do inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, não basta que a mulher custodiada tenha filhos menores de 12 (doze) anos de idade para que sua prisão preventiva seja substituída por domiciliar.
2. Tratando-se de faculdade conferida ao Juiz, é imperiosa a análise das demais circunstâncias do caso concreto, visando, sobretudo, a proteção dos bens jurídicos previstos no art. 312 do CPP.
3. Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, entendo que o caso em apreço se encaixar em uma das exceções ressalvas na decisão.
4. Se o benefício da prisão domiciliar com fundamento na pandemia não foi apreciado pelo juízo a quo, inviável qualquer manifestação deste Egrégio Tribunal sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
V.V. Não há que se falar em supressão de instância se ainda não houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.