30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN 025XXXX-15.2020.8.13.0000 Sete Lagoas
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
21/08/2020
Julgamento
13 de Agosto de 2020
Relator
Catta Preta
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Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA "NE REFORMATIO IN PEJUS" OU AFRONTA À COISA JULGADA - PRECEDENTES DO STJ - MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DE PENAS DO AGENTE - PENAS UNIFICADAS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE, PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO DO FRACIONAMENTO APÓS A UNIFICAÇÃO - REINCIDÊNCIA PRESENTE.
- Alinhando-se ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, adota-se a compreensão de que a reincidência do reeducando, por constituir circunstância pessoal, pode ser reconhecida pelo Juízo da execução, ainda que o apenado tenha sido considerado primário na sentença condenatória - O reconhecimento da reincidência na fase de execução penal não configura "reformatio in pejus" ou afronta à coisa julgada, pois não há qualquer agravamento na reprimenda do condenado, mas, apenas, individualização da pena, que é competência do Juízo da execução. Após a unificação das penas, não é cabível o fracionamento das condenações para fins de considerar a reincidência do agente no tocante à parte da execução, devendo tal circunstância ser levada em consideração sobre a totalidade do apenamento, para a análise dos futuros benefícios executórios.