19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Francisco Kupidlowski
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Inteiro Teor
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1- Os assuntos ventilados nos aclaratórios somente não restaram analisados por desídia do próprio recorrente (apelante/embargante) que deixou de atender a despacho deste Relator determinando a juntada aos autos de peças relevantes para o deslinde do feito, impossibilitando a conferência das razões expostas por ocasião do recurso de apelação. 2- Não se pode reabrir nova oportunidade àquele que se utiliza da própria torpeza, até porque "o direito não socorre a quem dorme".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.0470.06.025141-5/004 - COMARCA DE PARACATU - EMBARGANTE (S): WAGNER JOSÉ SCHMIDT - EMBARGADO (A)(S): JOÃO PEREIRA DA PAIXAO E OUTRO (A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO KUPIDLOWSKI , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2010.
DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo embargante, a Dra. Natália Regina Pontes.
O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:
VOTO
Os embargos são tempestivos.
Pela segunda vez, pretende o embargante se aproveitar da própria torpeza, argüindo que estão presentes nos autos o contrato de confissão de dívida e da nota promissória, não tendo referidos documentos sido analisados pela Turma Julgadora.
Contudo, importante consignar, novamente, que proferi despacho determinando a intimação do embargante para apresentar referidos documentos, os quais somente foram apresentados dois dias antes da Sessão de Julgamento, e mais de dois meses após a prolação do despacho de fls. 113.
O assunto, inclusive, foi ventilado no julgamento, com a observação de que o apelante, ora embargante, não instruiu os embargos com as peças relevantes para o deslinde do feito, o que impossibilita a conferência das razões expostas por ocasião do recurso de apelação.
Ademais, não é possível reabrir a oportunidade a quem tenta se utilizar da própria torpeza, inexistindo no Acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Com o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
A SRª. DESª. CLÁUDIA MAIA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. NICOLAU MASSELLI:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM OS EMBARGOS.
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