5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 083XXXX-51.2002.8.13.0223 Divinópolis
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
06/08/2010
Julgamento
4 de Maio de 2010
Relator
Edilson Olímpio Fernandes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
BASE DE CÁLCULO DO ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONCRETAGEM - DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS - POSSIBILIDADE.
O valor do material de construção civil utilizado na prestação do serviço de concretagem pode ser deduzido da base de cálculo do ISSQN. A Jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as determinações contidas no artigo 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/68, não configuram isenção heterônoma, mas normas gerais definidoras da base de cálculo do imposto.