19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX-21.2019.8.13.0701 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Versiani Penna
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÕES CÍVEIS - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS POR REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ART. 11 DA EC Nº 20/98 - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL - NÃO ENQUADRAMENTO - CUMULAÇÃO INDEVIDA - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - DIREITO DA EX-SERVIDORA EM OPTAR POR UM DOS BENEFÍCIOS.
- Observando-se a redação do art. 11 da EC nº 20/98, bem como a jurisprudência pátria, tem-se que referida Emenda estatuiu apenas a possibilidade de cumulação de cargos por aqueles que se enquadrarem na regra de transição por ela prevista, não havendo qualquer consolidação quanto à possibilidade de cumular aposentadorias decorrentes de dois cargos públicos distintos e ligados ao regime próprio - Em se tratando de cargos ligados ao regime próprio e não cumuláveis em suas origens, tampouco suscetíveis de enquadramento na exceção constitucional do art. 37, inciso XVI e seguidas alíneas, resta patente a inconstitucionalidade da cumulação de aposentadorias em decorrência dos referidos cargos - Os atos inconstitucionais jamais se convalidam no tempo, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração Pública em revê-los, conforme precedentes dos Tribunais Superiores - Verificada a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, será permitido ao beneficiário optar por um dos proventos, de acordo com sua conveniência.