2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0345503-85.2010.8.13.0000 MG
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
13/08/2010
Julgamento
28 de Julho de 2010
Relator
Júlio Cezar Guttierrez
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Inteiro Teor
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO -- TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - DECISÃO DENEGATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.- Qualquer espécie de prisão antes do édito condenatório tem natureza de medida cautelar, somente sendo admissível tal restrição de liberdade se devidamente fundamentada a decisão. - Se das circunstâncias em que foi autuado o paciente pode-se aferir sua periculosidade, a decisão que indefere o pleito de liberdade provisória se reveste de legalidade, não havendo vício a ser sanado pela via do habeas corpus.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.10.034550-3/000 - COMARCA DE PARAOPEBA - PACIENTE (S): WANDERSON LUIZ ALVES DOS SANTOS - AUTORID COATORA: JD COMARCA PARAOPEBA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR O HABEAS CORPUS.
Belo Horizonte, 28 de julho de 2010.
DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wanderson Luiz Alves dos Santos, qualificado nos autos, que foi preso em flagrante delito pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Sustenta o impetrante que a decisão denegatória de liberdade provisória encontra-se carente de fundamentação idônea.
Aduz, ademais, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a inaplicabilidade do artigo 44 da lei 11.343/06.
Pleiteia a concessão da ordem com a conseqüente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
A inicial, de fls. 02/06, veio acompanhada dos documentos de fls. 07/23.
O pedido liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Eduardo Brum às fls. 28.
Requisitados os esclarecimentos de praxe, estes foram prestados, via fac-simile, às fls. 32/33, acompanhados dos documentos de fls. 34/37. Os originais foram juntados às fls. 49/54.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou, através de parecer subscrito pelo i. Procurador Geraldo Flávio Vasques, pela denegação da ordem (fls. 39/47).
É o relatório.
Consta dos autos que Wanderson Luiz Alves dos Santos foi preso em flagrante delito no dia 13/05/2010 e, posteriormente denunciado como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06 e artigo 1º da lei 2252/54.
Aviado pedido de liberdade provisória junto ao juízo primevo, o mesmo foi indeferido em razão da necessidade de se garantir a ordem pública.
Inconformada, sustentando a inexistência de motivos ensejadores da prisão cautelar, impetrou a defesa do paciente o presente remédio constitucional.
Registro, inicialmente, que meu entendimento é no sentido de que a concessão do benefício da liberdade provisória na hipótese de tráfico ilícito de drogas é perfeitamente possível.
Isto porque, a lei 11.464/07 modificou a redação da lei 8.072/90 ao possibilitar a concessão de liberdade provisória aos agentes que respondem por crime hediondo, relativizando assim, pelos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, a regra do artigo 44 da lei 11.343/06.
Contudo, no caso vertente, extrai-se dos autos, além da expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder - 146 tabletes de maconha, 01 tablete da mesma substância e 01 pedra de crack -, que o paciente teria facilitado a corrupção de um adolescente.
Ora, as circunstâncias em que foi flagrado o paciente evidenciam tratar-se de indivíduo que, não pode ser considerado figura de menor importância no mundo do tráfico.
Assim sendo, demonstrada está a periculosidade do agente a indicar que sua segregação cautelar é extremamente necessária para acautelar o meio social de provável reiteração delitiva.
Trago a baila novamente julgado deste e. Tribunal:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. -- A vedação contida no art. 44, da Lei 11.343/06, não constitui argumento idôneo para indeferir o benefício pleiteado, uma vez que, com a edição da Lei 11.464/07, passou a ser admitida a concessão da liberdade provisória nos casos de crimes hediondos e os a eles equiparados, como o tráfico de drogas. - A grande quantidade de droga apreendida demonstra um risco concreto à garantia da ordem pública, razão pela qual a manutenção da prisão é medida que se impõe. - Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não garantem o eventual direito a responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública.
(TJMG - autos 1.0000.09.497181-9/000 (1) - Rel. Herbert Carneiro - data: 15/07/2009). (grifo nosso).
'HABEAS CORPUS' - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - ADVENTO DA LEI 11.464/07 - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - PACIENTE POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO - REQUISITOS INSUFICIENTES - DELITO DE EXTREMA GRAVIDADE - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDA IMPERATIVA - ORDEM DENEGADA. - Por se tratar o tráfico de drogas de um crime permanente, o simples fato de não ter sido a substância entorpecente apreendida no efetivo poder do paciente, não afasta a situação de flagrância. - Nos crimes hediondos ou equiparados, inobstante o advento da Lei 11.464/07, o art. 312 do CPP permanece como condição para a análise da necessidade de manutenção da custódia do réu. - Bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita são fatores que não podem ser analisados isoladamente, sem se considerar todo o contexto dos autos. - O tráfico é delito de extrema gravidade, fato que somado à grande quantidade de droga apreendida, impõe a manutenção da prisão cautelar para a garantia a ordem pública.
(TJMG - autos 1.0000.09.501350-4/000 (1) - Rel. Alberto Deodato Neto - data: 18/08/2009). (grifo nosso)
Diante deste quadro, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, DENEGO A ORDEM.
Sem custas.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): DOORGAL ANDRADA e HERBERT CARNEIRO.
SÚMULA : DENEGADO O HABEAS CORPUS.