10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-32.2013.8.13.0390 Machado
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Fernando Lins
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO - DECURSO DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO - USUCAPIÃO - POSSE DERIVADA DE COMODATO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - IMPOSSIBILIDADE - BENFEITORIAS - MANUTENÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO - DESCABIMENTO.
I. Caracteriza-se o contrato de comodato verbal se a parte reside no imóvel objeto da lide sem a realização de contraprestação.
II. Notificado o comodatário para a devolução do imóvel em prazo razoável e decorrido este sem que se atenda à referida notificação, resta configurado o esbulho possessório.
III. Não há que se falar em reconhecimento da propriedade pela usucapião se a posse é derivada de contrato de comodato.
IV. Descabida a retenção ou ressarcimento pelas benfeitorias realizadas pelo comodatário que se destinem a manutenção do bem, nos termos do art. 582 do Código Civil.