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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 0533683-75.2016.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
04/11/2016
Julgamento
3 de Novembro de 2016
Relator
Heloisa Combat
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATRÍCULA DE MENOR DE IDADE - EXAME SUPLETIVO - INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR - REQUISITOS OBJETIVOS.
- O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ensejando a aplicação da limitação etária ao ingresso no ensino superior. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - MENOR -APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PREJUÍZO À ESTUDANTE DEMONSTRADO - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES.- Num exame sumário do caso, cumpre averiguar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão de liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: relevância do fundamento e perigo de ineficácia da segurança caso concedida definitivamente - Ainda que reconhecida a constitucionalidade da norma do art. 38, § 1º, da LDBEN, sua aplicação deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade, à luz do direito constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um e ao critério previsto na Lei 9.394/96 de classificação e avanço nas séries do ensino básico mediante verificação do aprendizado - Na hipótese, a impetrante demonstrou, à saciedade, total capacidade intelectual para alcançar nível mais elevado de ensino ao lograr aprovação em exame vestibular para ingresso em curso superior - Em atenção ao princípio da razoabilidade, bem como para se evitar prejuízo para a recorrida, que já se encontra terminando o primeiro semestre do curso, entendo pela manutenção da r. decisão agravada - Recurso não provido.