15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-19.2011.8.13.0394 Manhuaçu
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Wanderley Paiva
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II DO CP)- LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, II DO CP)- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - REQUISITOS AUSENTES - MOTIVO FÚTIL - QUALIFICADORA DEMONSTRADA - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - NÃO CONFIGURADO - PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS - SENTENÇA MANTIDA.
-O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal)é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos -Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente -Não se pode reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa se o réu não comprova a ocorrência atual ou iminente de que lhe seria causado mal grave e injusto, ônus este que lhe incumbia, por força do art. 156 do CPP -A escolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação amparada nas provas dos autos, afastando a tese de homicídio privilegiado e reconhecendo a qualificadora de motivo fútil não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Não há qualquer alteração a ser feita na sanção imposta, uma vez que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação do crime -Recurso não provido.