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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0146845-15.2011.8.13.0701 Uberaba
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
23/11/2016
Julgamento
9 de Novembro de 2016
Relator
Fernando Caldeira Brant
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Ementa
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
- Segundo o entendimento fixado pelo STJ, a partir do Recurso Especial n. 1349453, tema n. 648, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." - Deve ser revisto o entendimento contido no acórdão quando a decisão encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ. V.V. (DES. ALEXANDRE SANTIAGO) Tendo em vista que o entendimento do STJ esposado no julgamento do REsp nº 1345493/MS, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973 é datado de fevereiro/2015 não há que se falar em aplica-lo como requisito para propositura da ação naquelas ajuizadas anteriormente