1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 337XXXX-92.2012.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
12/12/2016
Julgamento
29 de Novembro de 2016
Relator
Corrêa Junior
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Ementa
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE TRANSAÇÕES ULTIMADAS NA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) - AQUISIÇÃO E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MERCADO DE CURTO PRAZO - VENDA DO MONTANTE CONTRATADO E NÃO UTILIZADO - OBRIGAÇÃO DE EMITIR NOTA FISCAL DE SAÍDA, BEM COMO DE ESTORNAR O CRÉDITO APROPRIADO NA ENTRADA - AQUISIÇÃO DE ENERGIA - OBRIGAÇÃO DE EMITIR NOTA FISCAL DE ENTRADA E DE RECOLHER ICMS NA ENTRADA - MULTA ISOLADA - VALOR DA OPERAÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO - APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que a autuação combatida refere-se a tributo não pago, o prazo decadencial deve ser aferido com base no disposto no artigo 173, I, do CTN, de modo que, não decorridos cinco anos desde o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, impõe-se a rejeição da prejudicial suscitada.
2. Não desconstituída pela perícia produzida nos autos, com a necessária coerência, a premissa fática constante do auto de infração, no sentido de que as transações de compra de energia elétrica se deram no âmbito Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, há de prevalecer a autuação fiscal, que, a propósito, baseou-se em relatórios enviados pela própria CCEE.
3. Nas operações de venda de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo, incumbe ao agente credor não somente a emissão de nota fiscal de saída, mas também o estorno do ICMS apropriado na entrada, proporcionalmente à energia vendida, nos termos da Instrução Normativa SUTRI 03, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte.
4. A obrigação de estorno instituída pela referida Instrução Normativa não acarreta bitributação; pelo contrário, apenas concretiza o princípio da não cumulatividade.
5. Defluindo do auto de infração que a multa isolada cominada restou calcul ada com base no valor da operação, nos termos dos balizamentos legais aplicáveis à espécie, competia à autora demonstrar de forma robusta que "o valor da operação" considerado pelo Fisco abrangeu outras quantias, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu a requerente.
6. Recurso conhecido e não provido.