15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-39.2016.8.13.0245 Santa Luzia
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Octavio Augusto De Nigris Boccalini
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS - INADMISSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - ADMISSIBILIDADE.
1- Nos crimes de Tráfico de Drogas, se comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas.
2- A quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, a forma como estariam acondicionados e a ausência de provas quanto à destinação para o consumo pessoal, afasta a pretensão desclassificatória para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 3- Contanto que se observem os requisitos legais (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, ambos do CP), é possível ao condenado por crime de tráfico de drogas o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial diverso do fechado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.