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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-06.2009.8.13.0024 Belo Horizonte

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Teresa Cristina da Cunha Peixoto
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Ementa

EMBARGOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO - INCIDÊNCIA DE JUROS - EXCESSO DEMONSTRADO - COISA JULGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

Deve ser mantida a decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, havendo a demonstração pelo embargante de excesso de execução, no que toca à incidência de juros sobre o valor inserto em precatório, a ser compensado com débito decorrente de inadimplemento contratual, questão que se encontra protegida pela coisa julgada. Nos termos do artigo 21, parágrafo único do CPC, ""se um litigante decair de parte mínimoa do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários"", motivo pelo qual, não se verificando a sucumbência recíproca, necessária a fixação da verba honorária aos patronos do embargante, consoante o artigo 20 do mesmo diploma legal.
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