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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0251797-04.2009.8.13.0414 Medina
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
03/03/2017
Julgamento
9 de Fevereiro de 2017
Relator
Paulo Cézar Dias
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - CRIME DE RESPONSABILIDADE - ART. 1º, INCISO XIII DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - COMPROVAÇÃO DA TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Deve ser mantida a decisão que absolveu o réu do delito previsto no art. 1º, inciso XIII do Decreto-Lei 201/67, se do cotejo das provas se confirmar a temporariedade e a excepcionalidade das contratações. Da mesma forma, a inexistência de comprovação de dolo, bem como a não demonstração, de forma clara e indiscutível, de qualquer prejuízo ao Erário municipal decorrente da conduta imputada ao acusado, não há que se falar em condenação no delito em apreço.