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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 1630436-10.2013.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
28/03/2017
Julgamento
22 de Março de 2017
Relator
Alberto Diniz Junior
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Ementa
EMENTA: COBRANÇA - SEGURO - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR.
1. Orientando-se o nosso ordenamento jurídico pela regra de presunção da boa-fé e inexistindo nos autos prova convincente de que o segurado tenha agido de má-fé, alterando, intencionalmente, a verdade, com o intuito de obter vantagem, não pode a seguradora recusar-se ao pagamento vindicado.
2. Afastada a exclusão de cobertura do risco securitário, deve a seguradora pagar a indenização contratada, nos limites da apólice contratada.