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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Kildare Carvalho
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Inteiro Teor



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DECISÃO MANTIDA.

A prescrição intercorrente não se configura, se ausente a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo.

Recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0024.98.088529-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): CRISTINO FRAGA DE OLIVEIRA - AGRAVADO (A)(S): JORGE SOUZA DE JESUS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. KILDARE CARVALHO

RELATOR.





DES. KILDARE CARVALHO (RELATOR)



V O T O

Trato de agravo de instrumento interposto por Cristino Fraga de Oliveira em face da decisão contida no documento eletrônico de ordem nº 04, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, no bojo da ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Jorge Souza de Jesus, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais, o agravante alega que os autos foram baixados em 05/06/2003, passados mais de 11 anos, em 05/11/2014, o agravado postulou o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do processo. Afirma que o recorrido requereu a penhora on line, via Bacen Jud, que foi efetivada com o bloqueio da nas contas do recorrido. Alega a prescrição intercorrente, uma vez que a suspensão da execução por ausência de bens não impõe a suspensão o prazo para computo da prescrição intercorrente, que seria de cinco anos. Colaciona recentes julgados do STJ no sentido de se reconhecer a prescrição intercorrente, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens suscetíveis de penhora.

Comprovante de recolhimento de preparo constante no documento eletrônico de ordem nº 20.

Pela decisão contida no documento eletrônico de ordem nº 21, o recurso foi recebido, atribuindo-lhe efeito suspensivo.

O agravado deixou transcorrer sem manifestação o prazo para resposta ao recurso, conforme comprovante de decurso de prazo.

Este é o relatório. Passo ao voto.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como se vê, Jorge Souza de Jesus ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em face de Cristino Fraga de Oliveira, então locatário do imóvel, e de seus fiadores, Cristiano Elóis de Oliveira e Alaeste Borba da Silva.

Pela sentença de fls. 13/16, do doc. de ordem nº 12, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os litisconsortes Cristino Fraga de Oliveira e Cristiano Elói de Oliveira ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, acrescidos de juros legais, multa cominatória de 2% e correção monetária.

Após acertamento da crise de direito material, já incurso no feito executivo, um dos executados ofereceu bens à penhora (fls. 14/16, do doc. de ordem nº 13), posteriormente impugnados pelo exequente (fl. 18, do doc. de ordem º 13); insatisfeito com os bens oferecidos, o exequente indicou o imóvel de matrícula nº 54.650, registrado no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Contagem (fls. 11/12, do doc. de ordem nº 14), cuja constrição foi formalizada no auto de penhora de fls. 6/7, doc. de ordem nº 15.

A referida constrição ensejou o ajuizamento de embargos de terceiro por José Lourenço Pereira, julgados procedentes com a consequente liberação da penhora efetivada sobre o imóvel (fls. 20/23, do doc. de ordem nº 15).

Com a ausência de bens que lhe garantisse a satisfação do crédito, o exequente requereu a suspensão do processo por trinta dias, em petição protocolada no dia 12/02/2012 (fl. 25, doc. de ordem nº 15). O Juízo de origem determinou que se aguardasse o prazo requerido pelo exequente, e, após certidão de seu transcurso, decidiu, em comando publicado em 05/06/2003, que autos fossem os arquivados (fls. 1/4, do doc. de ordem nº 16).

Após lapso temporal de 11 (onze) anos, o exequente requereu o desarquivamento dos autos, e, em petição datada de 28/08/2015, apresentou os cálculos atualizados da dívida, pedindo que seja feito o bloqueio de ativos financeiros em conta do executado no valor correspondente. O Juízo de origem deferiu o pedido de bloqueio (fl. 22, do doc. de ordem nº 16) e, em seguida, o agravante opôs exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente e a consequente extinção da pretensão executiva do agravado.

A exceção foi rejeitada, ensejando a interposição do presente recurso. Nesse contexto, a matéria recursal refere-se à ocorrência de prescrição intercorrente, e, mais especificamente, sobre a possibilidade de sua configuração antes do Código de Processo de 2015 e sem intimação prévia e pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.

Pois bem.

Com efeito, a prescrição é fenômeno jurídico que guarda seu fundamento de validade no princípio da segurança jurídica, como medida que assegura pacificação dos conflitos sociais, impedindo sua eternização e prolongamento indefinido no tempo.

A prescrição intercorrente, por sua vez, atende ao mesmo propósito, destinando-se a promover a estabilização de expectativas, com a peculiaridade de dirigir-se, especificamente, às pretensões já deduzidas em juízo, com os mecanismos de cobrança já mobilizados pela parte exequente.

Em âmbito fiscal, a matéria já recebe regulamentação desde 1.980, com a promulgação da Lei de Execução Fiscal, remanescendo discussões na doutrina e jurisprudência sobre sua aplicabilidade também no âmbito das execuções de obrigações civis.

O Código de Processo Civil de 2015 inova no ordenamento jurídico, institucionalizando a prescrição intercorrente para os demais feitos executivos e pondo uma pá de cal sobre as discussões sobre sua aplicabilidade para além da esfera fiscal.

Ocorre, todavia, que o caso dos autos se situa, em sua inteireza, sob o manto de vigência do ordenamento revogado. Tanto o período em que o agravado se manteve inerte, quanto o momento em que o agravado manifestou seu interesse no prosseguimento ocorreram quando ainda não vigente o art. 921, do Código de Processo Civil.

Esse recorte temporal é fundamental para definição da disciplina aplicável ao caso. Fora do âmbito de vigência do CPC/15 incide sobre o caso os pressupostos e requisitos estabelecidos pela jurisprudência para ocorrência da prescrição intercorrente, dentre eles a prévia intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.

Sobre esse ponto, é importante destacar que a falta de regulamentação específica da matéria justificou a adoção pela jurisprudência de outro marco, já previsto legalmente, para demarcar o início da inércia e desídia do exequente.

Ainda que a extinção do processo por abandono da causa e a prescrição intercorrente compreendam institutos jurídicos distintos, com efeitos específicos e particulares, ambos compartilham a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito como marco inicial para contagem da inação do exequente.

Não se desconhece o conteúdo do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.522.092, oportunidade na qual, inspirado pelas regras vindouras do Código de Processo Civil/2015, reconheceu-se a possibilidade de fluência automática do prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação prévia do exequente.

Acontece que, além de compreender posicionamento minoritário dentro daquela Corte Superior, conforme reconhecido no próprio corpo do voto condutor, o posicionamento sufragado pela Terceira Turma rompe, isolada e abruptamente, com posicionamento consolidado há mais de vinte anos pelos turmas julgadoras do STJ.

Tratando-se de precedente não formado em sede de recurso repetitivo, e, portanto, destituído de caráter obrigatório, até mesmo sua força persuasiva sobre as demais instâncias de jurisdição é temperada quando o analisamos dentro de todo o cenário jurisprudencial.

Primeiro porque, como já afirmado, ele não encontra respaldo nos julgados que o antecederam, considerando-se, para tanto, um período aproximado de vinte anos de trabalhos e julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Segundo porque o entendimento firmado não reverberou sobre as manifestações seguintes daquela Corte Superior, que, em oportunidades posteriores ao julgamento daquele processo, adotaram o posicionamento diverso, reconhecendo a necessidade de intimação prévia como pressuposto da fluência da prescrição intercorrente.



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A discussão a respeito da ocorrência de litigância de máfé é obstada pelo teor da Súmula 7/STJ, haja vista o julgamento da lide demandar necessária incursão nos elementos fático-probatórios contidos no processo. 3. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.

1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).



Quanto a esse ponto, é importante destacar a relação que o posicionamento apresentado no REsp 1.522.092 mantém com as expectativas edificadas no agravado e nos demais credores que se encontravam em mesma situação - com execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis.

Sem dúvida, a consolidação do posicionamento diverso durante período tão prolongado foi capaz de construir nos credores em juízo a justa expectativa de que sua pretensão satisfativa não corria o risco de ser alcançada pelos efeitos da prescrição. Invariavelmente, esse dado é capaz de conformar condutas e tem de ser tomado em conta no exame de cada caso concreto.

A respeito dos efeitos que a jurisprudência exerce sobre a estabilização de expectativas, vejam-se as lições de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:



Importante definir qual a eficácia da decisão que altera a jurisprudência dominante, seja ela tomada num processo específico para superação de superação sumular, seja ela tomada como natural evolução do pensamento de um tribunal. Ou sejam deve-se analisar se essa decisão tem efeito ex tunc, de modo a atingir os fatos ocorridos anteriormente à referida mudança ou, ao contrário, tem ela eficácia ex nunc. De acordo com o raciocínio traçado por Tércio Sampaio Ferraz Jr., cabe ao tribunal, com base no princípio da razoabilidade, modular os efeitos da decisão que altera um posicionamento consolidado na corte. Isso porque a regularidade da jurisprudência, ainda quando não possua eficácia vinculante e obrigatória gera consequências no mundo fenomenológico: 'no mínimo é provável que os particulares, leigos, confiando na informação proporcionada pelos peritos em Direito, venham a tomar medidas e propor determinados negócio jurídicos com base naquele posicionamento. Correto, pois, o raciocínio de Ferraz Jr, segundo o qual o Poder Judiciário, como ente da Administração Pública, esta sujeito ao princípio da não-surpresa, outra designação que se pode dar ao princípio da confiança que o administrado/jurisdicionado agindo de boa-fé, deposita na conduta da Administração/Judiciário, donde extrai legítimas expectativas."(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 10. ed. 3. vol. II Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 500-501)

Feitas estas considerações, e reconhecida a longevidade do posicionamento que exigia a intimação prévia para fluência da prescrição intercorrente, considero que o posicionamento firmado no REsp 1.522.092 é inaplicável a situações jurídicas como a dos autos, ocorridas antes de seu julgamento. Via de consequência, após melhor refletir sobre os aspectos jurídicos incidentes sobre o caso, adoto posicionamento já sufragado por esta Egrégia Câmara Cível, alinhando-se ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

- A aplicação às execuções em curso, das novas regras sobre prescrição intercorrente impõe, além da análise da irretroatividade da norma processual (art. 14 do CPC de 2015), respeito à regra específica de direito intertemporal (art. 1.056 do CPC de 2015), segundo o qual o curso do prazo somente terá início com a vigência da atual codificação.

- Para que tenha início a prescrição intercorrente, faz-se necessário que, havendo diligência a cumprir que incumba ao credor, este se mantenha inerte, após pessoalmente intimado.

- Ante a ausência de intimação pessoal do exequente, prevista no art. 267, § 1º, do CPC de 73, para dar andamento ao processo, não há que se falar em prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-8/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2016, publicação da sumula em 03/10/2016).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.

1. Uma vez que o douto juiz a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou o arquivamento da execução, nos termos do art. 792, CPC, resta obstado o reconhecimento da prescrição intercorrente.

2. Ademais, para que reste configurada a prescrição intercorrente, faz-se necessário a prévia intimação do credor, nos termos do art. 267, § 1º, CPC. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-2/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2016, publicação da sumula em 17/06/2016).



Neste contexto, apenas se admitiria a configuração da prescrição se, intimado pessoalmente, o exequente, ora agravado, deixasse de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, circunstância não verificada neste feito.

Com base nestas considerações, torno sem efeito a decisão contida no documento eletrônico de ordem nº 21e nego provimento ao recurso.

Custas pelo agravante.

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA:"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/942961342/inteiro-teor-942961650