2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
08/05/2017
Julgamento
25 de Abril de 2017
Relator
Adilson Lamounier
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Inteiro Teor
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - MERAS ALEGAÇÕES DOS EXCIPIENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS CONCRETOS.
. Havendo meras alegações de suspeição e inexistindo qualquer indício de prova de fatos concretos a macular a atuação do magistrado, a improcedência é medida que se impõe.
EXCEÇÃO SUSPEIÇÃO- CR Nº 1.0000.16.050122-7/000 - COMARCA DE OLIVEIRA - EXCIPIENTE: JUAREZ VARLEY MENEZES E OUTRO (A)(S), BRUNO HENRIQUE MENEZES, ALEX SANDRO MOURA, ADILSON BRITO CHAVES - EXCEPTO: ADELARDO FRANCO DE CARVALHO JÚNIOR JD DA 1ª VARA DA COMARCA DE OLIVEIRA - INTERESSADO: RODRIGO DA SILVA NOGUEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
DES. ADILSON LAMOUNIER
RELATOR.
DES. ADILSON LAMOUNIER (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Exceção de Suspeição Criminal, oposta pelos advogados Juarez Varley Menezes, Adilson Brito Chaves, Bruno Henrique Menezes e Alex Sandro Moura, em face do Excelentíssimo Magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Oliveira, em que se alega a parcialidade do Magistrado (f. 02-08/TJ).
Sustenta o Excipiente que o douto Juiz é amigo íntimo da vítima da prática delituosa cometida pelos acusados (art. 155, § 4º, inciso II, III e IV do CP), razão pela qual se torna suspeito.
O Juiz suscitado rejeitou a arguição de suspeição e determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal de Justiça (f. 13-14).
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da Exceção oposta (f. 18-20).
É o relatório.
Conheço do incidente de suspeição, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Inicialmente, insta salientar que a suspeição configura um vício gravíssimo por parte do agente público excepto, exigindo, portanto, prova inconteste dos fatos de ordem objetiva contra ele, ou, no mínimo, início de prova destes, ainda que indiciária, fato não ocorrido no presente caso.
Sobre o impedimento e a suspeição ensina Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal, 2009, p. 292):
Tanto as causas que determinam a suspeição quanto aquelas que estabelecem casos de impedimento do juiz dizem respeito a fatos e circunstancias, subjetivos ou objetivos, que, de alguma maneira, podem afetar a imparcialidade do julgador na apreciação do caso concreto.
Pois bem. Da minuciosa leitura dos documentos colacionados aos autos, entendo que as alegações de que o Excepto não pode julgar o processo criminal, em razão de sua parcialidade, não merece prosperar.
Isso porque, havendo meras alegações de suspeição e inexistindo qualquer prova de fatos que maculem a atuação do ilustre, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JULGARAM IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
DES. JÚLIO CÉSAR LORENS - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "JULGARAM IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO."