30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC 024XXXX-69.2017.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
16/05/2017
Julgamento
9 de Maio de 2017
Relator
Fortuna Grion
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO MAJORADO - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - RELAXAMENTO DE PRISÃO - PEQUENO EXCESSO TEMPORAL PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PLURALIDADE DE RÉUS - DEFENSORES DISTINTOS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA - COMPLEXIDADE DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 222 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01.
Não há falar-se em constrangimento ilegal em virtude de pequeno excesso temporal para o encerramento da instrução criminal, quando houver pluralidade de réus, com defensores distintos, inquirição de testemunhas residentes fora da comarca, tornando, assim, complexa a causa, o que autoriza a mantença da prisão processual, aplicado o princípio da razoabilidade. 02. Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a segregação cautelar de paciente denunciado pela prática, em tese, de roubo, com envolvimento de menor, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. 03. Restando para o encerramento da instrução criminal a inquirição de testemunhas residentes em outra comarca, tendo sido expedidas cartas precatórias, com prazo razoável ou com a informação de tratar o feito de réus presos, impõe-se a aplicação do parágrafo 2º, do art. 222, do CPP, com o imediato interrogatório dos acusados, colheita das alegações finais das partes, sentenciando o magistrado, em seguida, a ação penal, juntando-se as cartas, a qualquer tempo, uma vez devolvidas pelo juízo deprecado. v
.v. Estando o paciente preso há duzentos e quatorze dias, sem o término da instrução criminal, e havendo evidências de que a demora na conclusão não decorre de manobras protelatórias defensivas, caracterizado está o constrangimento ilegal.