3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 049XXXX-27.2001.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
16/05/2017
Julgamento
4 de Maio de 2017
Relator
Luís Carlos Gambogi
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO - ATO ORDINATÓRIO - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - ART. 40, § 4º, LEF - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO E DA REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEVIDOS - PRECEDENTE DO STJ - FORMA DE ARBITRAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela requerida, bem como do ato de arquivamento, que prescinde de despacho formal para fins de decretação da prescrição intercorrente. - O STJ também firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente independe do efetivo arquivamento do feito - Transcorrido período superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito, por desídia da Fazenda Pública, deve ser mantida a sentença que reconhece a prescrição intercorrente - O acolhimento da exceção de pré-executividade importa a extinção da ação executiva, havendo, consequentemente, o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência pelo patrono do executado - Honorários recursais devidos nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 11º do NCPC/2015 - Recurso parcialmente provido.