3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 000XXXX-67.2012.8.13.0083 Borda da Mata
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
05/07/2017
Julgamento
29 de Junho de 2017
Relator
Moreira Diniz
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - SUPERFATURANDO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS - DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CARACTERIZADOS - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENALIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO OBSERVÃNCIA - ALTERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
- Uma vez comprovado o dano ao erário, o enriquecimento ilícito, e a violação dos princípios da legalidade e da moralidade, ante o descumprimento, de forma voluntária e consciente, da lei 8.666/93, resta configurada a prática do ato de improbidade administrativa - Para a fixação das penalidades decorrentes do ato de improbidade administrativa, o julgador deverá observar os princípios da proporcionalidade e equidade, conforme determina o artigo 12, parágrafo único, da lei federal 8.429/92.