3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0002425-80.2011.8.13.0000 MG
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
04/03/2011
Julgamento
17 de Fevereiro de 2011
Relator
Cássio Salomé
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Inteiro Teor
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL - ÔNUS QUE INCUMBE A IMPETRAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - HABEAS CORPUS DENEGADO. ESTREITA VIA DO WRIT - HABEAS CORPUS DENEGADO.- É dever da impetração instruir a inicial com todos os documentos comprobatórios das alegações da inicial, por não comportar o HC - procedimento de cognição sumária - qualquer dilação probatória. -Habeas Corpus denegado.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.11.000242-5/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE (S): JAIR ROSA - AUTORID COATORA: JD V CR INQUÉRITOS POLICIAIS COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÁSSIO SALOMÉ
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador DUARTE DE PAULA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011.
DES. CÁSSIO SALOMÉ - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. CÁSSIO SALOMÉ:
VOTO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Jair Rosa, devidamente qualificado nos autos, preso em flagrante e denunciado como incurso nas sanções do art. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal e arts. 12, 14 e 15, todos da Lei 10.826/03, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte.
Alega a impetração que não se fazem presentes os requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar do paciente, ressaltando que apresenta condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade.
A liminar foi indeferida, às fls. 54/55, pela eminente Desª. Beatriz Pinheiro Caires, em plantão.
Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas às fls. 62/63.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem em parecer lançado às fls. 67/70.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.
Pretende a defesa a concessão da liberdade provisória ao argumento de não se fazerem presentes os requisitos ensejadores da cautelar a justificar a manutenção da prisão, além de o paciente possuir as condições pessoais favoráveis para a concessão do benefício.
Primeiramente, insta salientar, que sendo o Habeas Corpus instrumento processual de rito especial e célere, faz-se necessária a existência de prova pré-constituída, quando da impetração. Em outras palavras, é dever do impetrante instruir a inicial com todos os documentos comprobatórios das alegações da inicial, por não comportar o procedimento do HC, qualquer dilação probatória.
Observo que o presente writ foi instruído com documento (fls. 13) que comprova que o pedido de liberdade provisória foi formulado. No entanto a cópia da decisão na primeira instância, que indeferiu seu pedido, não cuidou a defesa de colaciona-la . Ausente assim o documento que pudesse comprovar o alegado constrangimento ilegal.
Como não houve comprovação de plano das alegações iniciais, vez que a defesa não forneceu elementos necessários para aquilatação das assertivas, as alegações caíram no vazio, inviável, portanto sua aferição.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona, confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TÓXICO - DECISÃO QUE ACOLHE PARECER MINISTERIAL NÃO JUNTADO PELO IMPETRANTE - IMPETRAÇÃO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INDEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.- Em sede de habeas corpus, a ausência do documento através do qual constituir-se-ia o apontado constrangimento ilegal impossibilita a aferição da irregularidade imputada ao ato pelo impetrante, a quem cumpre demonstrar, de plano, através da juntada de documentos, a certeza e a liquidez do direito reclamado no writ.- Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 1.0000.10.060969-2/000 - Relator: Des. Hélcio Valentim - 7ª Câmara Criminal - j. 02.12.2010).
Com essas considerações, inexistindo a comprovação do alegado constrangimento ilegal, denego a ordem impetrada.
Sem custas.
É como voto.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): DUARTE DE PAULA e HÉLCIO VALENTIM.
SÚMULA : DENEGARAM A ORDEM.
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