10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-88.2016.8.13.0194 Coronel Fabriciano
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Márcia Milanez
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Ementa
EMENTA: V.V.P.: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DECOTE DA MAJORANTE - VIABILIDADE - ESCOLA FECHADA NO MOMENTO DO CRIME - DELITO PERPETRADO NA MADRUGADA DE UM DOMINGO - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO INCISO III DO ART. 40 DA LEI DE TÓXICOS - RECURSO PROVIDO. V.V.P.: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI - INCABÍVEL - NATUREZA OBJETIVA- ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO CONFORME TABELA DA OAB - NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
- A causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 é de natureza objetiva, ou seja, basta que o agente perpetre o delito nas proximidades de determinados lugares para que esta majorante seja reconhecida - Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99. V.V.P.: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE ORIGEM - A fixação dos honorários advocatícios ao Defensor Dativo, deverá ser feita pelo Juízo a quo responsável pela sua nomeação, até mesmo porque é quem conhece melhor o trabalho desempenhado pelo causídico, que esteve presente em todos os atos processuais na fase cognitiva.