6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 050XXXX-46.2015.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
17/07/2017
Julgamento
6 de Julho de 2017
Relator
Beatriz Pinheiro Caires
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - DENÚNCIA - INÉPCIA - INOCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO DOS FATOS COM TODOS OS SEUS REQUISITOS E CIRCUNSTÂNCIAS - FALTA DE MENÇÃO À DATA EXATA DO CRIME - IRRELEVÂNCIA - FATOS LOCALIZADOS NO TEMPO - ARREPENDIMENTO EFICAZ E POSTERIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - CRIME IMPOSSÍVEL - ADMISSIBILIDADE - ABOLUTA INEFICÀCIA DO MEIO EMPREGADO.
- A denúncia não pode ser considerada genérica, se descreve os fatos com todos os seus requisitos e circunstâncias, esclarecendo o sujeito ativo do crime, o meio empregado, o motivo, o lugar e o tempo do crime - O fato de não haver a inicial acusatória especificado o dia exato em que o réu praticou o delito é irrelevante, sabendo-se que a omissão da data exata do crime não invalida a denúncia se esta localiza os fatos no tempo, como ocorreu, na espécie, em que peça de ingresso precisa mês e ano da ocorrência do delito - Não há que se cogitar de arrependimento eficaz ou posterior, se o réu somente admitiu sua conduta irregular, após o policial civil ter lhe informado que já tinha ciência da falsidade da certidão de nascimento por ele apresentada, visando à obtenção de carteira de identidade - Sendo impossível ao réu, e a qualquer outra pessoa, obter uma carteira de identidade, se utilizando de uma certidão de nascimento falsa, em razão de o documento ser inteiramente ineficaz para o fim visado, pois estava sujeito à verificação e, através desta, a falsidade seria, como foi, facilmente constatada, não há que se cogitar da configuração do delito previsto no artigo 304, do Código Penal.