17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Evangelina Castilho Duarte
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Inteiro Teor
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - IRRESIGNAÇÃO. Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado.Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado.Se os embargos de declaração não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.0188.05.036132-1/003 - COMARCA DE NOVA LIMA - EMBARGANTE (S): INSS INST NACIONAL SEGURO SOCIAL - EMBARGADO (A)(S): NEDIL RIBEIRO DE FIGUEIREDO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Belo Horizonte, 24 de março de 2011.
DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
VOTO
Tratam os autos de embargos de declaração contra o acórdão de f. 254/260, ao argumento de haver contradição e obscuridade no julgamento.
O Embargante afirma que o acórdão cumulou a aposentadoria ao benefício auxílio-acidente, ao fundamento de que, embora a moléstia tenha se manifestado após a Lei 9.582/97, que veda tal cumulação, inegável é o nexo causal entre a doença e o trabalho.
Ressalta que o entendimento esposado no acórdão ignorou o fato de que o que gera o direito ao benefício é a data da efetiva redução da capacidade e não o momento, ou a causa da incapacidade, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Salienta que, conforme o laudo pericial, a redução da capacidade do Embargado ocorreu apenas em 2002, após a referida lei, razão pela qual não é possível a cumulação dos benefícios.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento, garantindo seu direito de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
O Procurador Federal não foi intimado do julgamento, e, por ter a prerrogativa de intimação pessoal, devem ser considerados tempestivos os presentes embargos de declaração.
De conformidade com o disposto no art. 535, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Tais defeitos devem restar evidenciados na fundamentação da decisão embargada em confronto com sua parte dispositiva.
Não se prestam os embargos de declaração, portanto, para o fim de prequestionamento de determinado dispositivo legal, constituindo exagero considerar que o acórdão recorrido deva mencioná-lo, de maneira específica, para a admissibilidade de recurso para os Tribunais Superiores.
Ademais, a ausência de referência a determinados argumentos e dispositivos legais não configura omissão do julgado, se da sua fundamentação é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese jurídica pelo julgador.
Também não se prestam os embargos de declaração para modificar a decisão, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado.
Os argumentos expendidos pela Embargante foram exaustivamente apreciados por esta 14ª Câmara Cível, abrangendo a análise de todas as questões debatidas no presente recurso e a valoração dos argumentos aqui questionados, conforme f. 256/259.
Ademais, as razões dos presentes embargos de declaração não indicam a existência de vícios no julgamento, que permitam sua interposição. Ao contrário, demonstram apenas a irresignação do Embargante com o julgamento proferido, tornando incabível o recurso.
Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgamento.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração apresentados por INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): ANTÔNIO DE PÁDUA e VALDEZ LEITE MACHADO.
SÚMULA : REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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