5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 507XXXX-02.2016.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
24/08/2017
Julgamento
10 de Agosto de 2017
Relator
Gilson Soares Lemes
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DER/MG - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE MINAS GERAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ARTIGOS 6º E 7º DA LEI ESTADUAL 19.445/2011. SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A PREVISTA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A Lei Federal não prevê para o caso de transporte irregular de passageiros a pena de apreensão do veículo, mas sim a medida administrativa de retenção do veículo. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, cabendo aos entes da Federação fazer a adequação às peculiaridades locais. O Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade n. 1.0024.12.132317-4004, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual n. 19.445/2011, que criou, para o transporte clandestino de passageiros, penalidades diversas e mais severas do que as estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Recurso conhecido e não provido.