5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 222XXXX-67.2012.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
22/08/2017
Julgamento
16 de Agosto de 2017
Relator
Shirley Fenzi Bertão
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Ementa
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ABANDONO DE CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ENDEREÇO INCORRETO - NÚMERO INEXISTENTE - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO LOGRADOURO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para que dê andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), em conformidade com disposição expressa contida no § 1º do art. 267, do CPC - Reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixa de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro.