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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 2093361-07.2009.8.13.0027 Betim
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
01/04/2011
Julgamento
30 de Novembro de 2010
Relator
Maurício Barros
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Inteiro Teor
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA PROVADA - REPARAÇÃO DE DANOS. Estando presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil subjetiva do município, mantém-se a sua condenação a indenizar o administrado pelos danos materiais que sofreu em decorrência de acidente de trânsito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.09.209336-1/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE (S): MUNICÍPIO BETIM - APELADO (A)(S): ÂNGELA MARIA VENTURA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍCIO BARROS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDILSON FERNANDES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2010.
DES. MAURÍCIO BARROS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MAURÍCIO BARROS:
VOTO
ÂNGELA MARIA VENTURA DA SILVA ajuizou a presente ação de reparação de danos contra o MUNICÍPIO DE BETIM, alegando que, quando transitava pela Av. Amazonas, ao passar pelo cruzamento com a Av. Solimões, o automóvel que conduzia foi colidido por veículo de propriedade do réu, resultando do acidente danos na parte dianteira direita do seu veículo.
O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido, para condenar o réu a indenizar a autora com a quantia de R$1.851,00 (um mil oitocentos e cinquenta e um reais), corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir de 22/09/2009, até a data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O douto magistrado singular condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 12% sobre o valor atualizado da condenação, restando isento do pagamento das custas, na forma da lei (fl. 50/52).
O réu apelou, alegando que o boletim de ocorrência não fornece dados técnicos suficientes para possibilitar a formação de convencimento seguro acerca da responsabilidade pelo acidente; que a testemunha afirma ter visto o sinal verde para a autora somente após a colisão; que o condutor do veículo de sua propriedade afirmou que estava parado no cruzamento, em obediência ao semáforo vermelho, e que somente arrancou depois que o sinal abriu; que a autora sequer requereu produção de prova pericial; e que restou apenas a versão de um contra a versão do outro, sem prova que pudesse elucidar o fato. Eventualmente, requer seja considerada a culpa recíproca na ocorrência do acidente (fl. 57/68).
A autora apresentou contrarrazões, em óbvia contrariedade (fl. 71/76).
Em razão do valor da condenação, muito inferior a 60 salários mínimos, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em se tratando de responsabilidade subjetiva, como no presente caso, é essencial, para que surja a obrigação de indenizar, que se façam presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou esse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido. Assim, o dano somente gerará a responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o agente, seja o ato ação ou omissão. O agente, assim, deve agir de modo a causar prejuízo ao outro, não importando se agiu com culpa ou com dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento humano contrário à ordem jurídica.
É certo, portanto, que a responsabilidade civil demanda a existência de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano. Para CARLOS ALBERTO BITTAR, em sua obra "Reparação civil por danos morais", 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 133/134:
"A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que, na configuração concreta, é da reunião dos elementos citados que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso."
O dever de indenizar nasce da conjugação de três elementos, quais sejam, a existência do dano resultante da prática de um ato ilícito, e do nexo causal entre o primeiro e o segundo.
No caso em julgamento, a autora afirma que o acidente noticiado nos autos foi causado pelo condutor do veículo do Município réu, que desobedeceu ao sinal semafórico, vindo a colidir com o automóvel por ela conduzido.
Analisando o Boletim de Ocorrência (fl. 15/20), não há como concluir pela culpabilidade de nenhuma das partes, visto que, pelo que nele está relatado, a autora culpa o condutor do veículo do réu, enquanto que este atribui a culpa à autora.
Contudo, segundo a testemunha Cristiano Soares de Moura (fl. 53/54), mencionada no Boletim de Ocorrência, "... quando escutou o barulho do choque entre os veículos, sendo certo que o outro era um Fiat Uno da prefeitura, olhou para o semáforo por onde trafegava a autora e viu que se encontrava verde". Afirma a testemunha, ainda, "que se lembra que logo atrás do veículo da autora vinha um motociclista; que o motociclista parou com sua motocicleta e disse que a autora havia passado pelo sinal verde".
Assim, diante das afirmativas da testemunha acima citada e por se tratar de pessoa totalmente imparcial, não tendo qualquer interesse no resultado da causa, entendo que restou provada a culpa do condutor do veículo do réu, de modo que deve prevalecer a condenação a ele imposta.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Custas, pelo apelante, isento na forma da lei.
É como voto.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): ANTÔNIO SÉRVULO e SANDRA FONSECA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.