4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 083XXXX-19.2016.8.13.0000 Conceição das Alagoas
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
05/09/2017
Julgamento
31 de Agosto de 2017
Relator
Wander Marotta
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ANALISADA DE FORMA CLARA NO ACÓRDÃO. RESPALDO LEGAL. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DO RECURSO.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material - Como ressai do artigo 66 do Código Florestal em vigor, a medida compensatória da área de reserva legal demanda, neste caso, maior instrução - como admite próprio embargante em suas razões recursais. A cautela mostra-se imprescindível para que seja possível averiguar se a área utilizada para a compensação corresponde à efetiva identidade ecológica com a área a ser compensada - Com a devida vênia, não consubstancia omissão/contradição o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte - Impende destacar que, apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que não tem razão o embargante, inexistindo, aqui, a alegada contradição.