11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX-30.2015.8.13.0000 Pitangui
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Marco Aurelio Ferenzini
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Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS INFRINGENTES - REQUISITOS DO ART. 530 DO CPC/73 - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RECURSO EXTINTO NO CPC/15.
Nos termos do art. 530 do CPC/73, os embargos infringentes somente poderão ser opostos em face de acórdão não unânime que houver reformado sentença, em sede de apelação, ou houver julgado procedente ação rescisória. Diferentemente dos embargos infringentes, antes previstos no CPC/73, o CPC/15, não restringe a "técnica de ampliação do julgamento" à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo art. 942, do cpc8/15, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito.