3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 049XXXX-72.2014.8.13.0702 Uberlândia
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
08/09/2017
Julgamento
30 de Agosto de 2017
Relator
Agostinho Gomes de Azevedo
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS ACUSADOS - EMENDATIO LIBELLI - CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - QUANTIDADE INSUFICIENTE DE AGENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO § 2º DO ART. 2 DA LEI 12.850 - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AGENTES DESCONHECIDOS E NÃO APURADOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - PARTICULARIDADE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA - "IN DUBIO PRO REO" - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA ASSOCIAÇÃO ARMADA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - ARMAMENTOS E AGENTES - FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DA RÉ PARA O SISTEMA ABERTO - REGRA DO ART. 33, § 2º E § 3º DO CP - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIAS DO ART. 44, CAPUT, DO CP ATENDIDAS - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DE UM DOS CORRÉUS - REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS ATENDIDOS - ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - REGRA DO ART. 72 DO CP - PENA PECUNIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - REDUÇÃO POSSÍVEL - NOVO QUANTUM DE PENA - MENORIDADE PENAL RELATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 61 DO CPP - RECONHECIMENTO E DECRETAÇÃO EM PROL DE UM DOS AGENTES QUANTO A UM DOS CRIMES - ART. 119 DO CP.
- Demonstrada a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorados, em relação a alguns dos acusados, impõe-se a manutenção das condenações - Confrontando as circunstâncias fáticas do caso com os parâmetros referenciais traçados no § 2º do art. 2 da Lei 12.850, e constatando-se que o número de agentes denota-se insuficiente para a configuração do referido tipo penal, impõe-se necessária a desclassificação do delito de associação criminosa para a figura associação criminosa disposta no art. 288 do Código Penal - Possível a aplicação de fração intermediária quanto ao aumento da pena no delito do art. 288 do CP, tendo em vista os armamentos e o números de envolvidos -Cumpridas as exigências do art. 33, § 2º, c e § 3º, o regime inicial de cumprimento da pena da ré deve ser estabelecido no sistema aberto -Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, mister se faz a substituição da pena privativa de liberdade da ré por duas penas restritivas de direito -Cumpridas as exigências do art. 33, § 2º, b e § 3º, em particular, o quantum da pena e a presença de circunstância judicial favorável, o regime inicial de cumprimento da pena de um dos réus deve ser estabelecido no sistema semiaberto - Diante do fenômeno jurídico da continuidade delitiva, a pena pecuniária aplicada não recai sobre a regra do art. 72 do CP, mas sim, sobre a fração de aumento incidente sobre as penas corporais - Reduzida pena de um dos agentes, esse que era menor de 21 anos ao tempo dos fatos, é de se apreciar eventual prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 61 do CPP, detectada sua ocorrência é de rigor sua decretação. VV. Comprovada a autoria e a materialidade dos crimes de roubo, de rigor a manutenção da condenação exarada em primeiro grau - De acordo com a Lei 12.850/13, "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional", o que ocorreu no presente caso.