4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
18/04/2011
Julgamento
30 de Março de 2011
Relator
Saldanha da Fonseca
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Inteiro Teor
EMENTA: COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SALDO CREDOR. APURAÇÃO. DEVOLUÇÃO. O credor fiduciário tem o direito de receber o valor do financiamento mediante a venda extrajudicial do bem apreendido, enquanto o devedor fiduciante o de devolução o saldo credor apurado; dessa forma, a materialização do direito de devolução do saldo credor depende do apurado em liquidação de sentença, quando no processo de conhecimento a tutela jurídica é de garantia do direito de crédito mediante saldo apurado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.10.014959-3/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE (S): BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV - APELADO (A)(S): PEDRO DONIZETTI DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SALDANHA DA FONSECA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SALDANHA DA FONSECA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Belo Horizonte, 30 de março de 2011.
DES. SALDANHA DA FONSECA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. SALDANHA DA FONSECA:
VOTO
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.
Preliminar
Da falta de interesse processual
A apelante argúi a falta de interesse processual, porque o apelado não procurou na via administrativa obter qualquer prestação de contas em relação ao veículo objeto de busca e apreensão.
O interesse processual decorre da necessidade de ir a juízo obter uma tutela pretendida, por sua utilidade do ponto de vista prático.
O apelado, se não estivesse em juízo, decerto não alcançaria a resolução da questão atinente à existência ou não de saldo credor decorrente do acertamento das contas do contrato de financiamento de veículo, isso a partir do levantamento das parcelas inadimplidas com os encargos da mora e valor apurado com a venda do veículo, subtraídas as despesas dessa operação. Logo, o apelado não é carecedor da ação por falta de interesse processual.
Rejeita-se a preliminar.
Mérito
A análise dos autos revela que o apelado celebrou com a apelante uma cédula de crédito bancário para aquisição de veículo objeto de alienação fiduciária. Com a inadimplência suportou os efeitos da busca e apreensão.
O apelado alega que financiou R$8.968,40 (oito mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) e pagou R$8.878,32 (oito mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), porquanto quitou 24 (vinte e quatro) das 36 (trinta e seis) parcelas ajustadas. Somando-se as 12 (doze) parcelas restantes é devedor de R$4.887,41 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos). O veículo retomado pela apelada tem por valor de mercado R$9.075,00 (nove mil e setenta e cinco reais) (tabela Fipe). Assim, a diferença entre valor de mercado do veículo e débito remanescente deveria ter sido restituída e não ficado para a apelada, razão pela qual requer a devolução de R$4.187,59 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária a contar da data da venda do bem.
Pedido julgado parcialmente procedente, para determinar a devolução da quantia de R$4.187,59 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária a contar da data da venda, corrigida e acrescida de juros desde o ajuizamento da ação (f. 63-64).
A apelante sustenta ainda não elaborada planilha identificando saldo credor para o apelado, pois estão sendo coletadas informações sobre o valor da venda, taxas de leilão, taxas de juros e valor atualizado para quitação do contrato de financiamento, mediante pagamento das prestações em aberto, e que agiu no exercício regular do direito de crédito quando ajuizou ação de busca e apreensão, pelo que nada tem a indenizar a título de dano alheio.
O Superior Tribunal de Justiça orienta:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RÉU REVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANOTAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO.
-" Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor "(art. 319 do CPC).
- Ausência do prequestionamento no tocante à alegação de abusividade de cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356-STF.
- Fundamento expendido pela decisão recorrida não atacado. Devolução das parcelas pagas incabível. Além disso," no contrato de alienação fiduciária, o credor tem o direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido, tendo o devedor o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do que pagou durante a execução do contrato "( REsp n. 250.072-RJ, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar).
Recurso especial não conhecido." ( REsp 299102 / DF, DJ 16/11/2004 p. 282)
"AÇÃO DE DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
-" Não cabe a prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária ". Orientação traçada pela eg. Corte Especial (EREsp nº 149.518-GO).
- No contrato de alienação fiduciária, o credor tem o direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido, tendo o devedor o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do que pagou (REsp nº 250.072-RJ).
Recurso especial conhecido e provido." ( REsp 440565 / DF, DJ 02/12/2002 p. 319)
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
-" No contrato de alienação fiduciária, o credor tem o direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido, tendo o devedor o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do que pagou durante a execução do contrato. "(REsp nº 250.072-RJ, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar).
Recurso especial não conhecido." ( REsp 423905 / RJ, DJ 16/09/2002 p. 196)
Portanto, o apelado, com a busca e apreensão do veículo e venda extrajudicial, tem o direito ser comunicado sobre a existência de saldo credor decorrente do acerto de contas entre débito remanescente (cf. contrato) e crédito oriundo da venda do veículo.
Nesse contexto, a sentença recorrida necessita de acertamento. É que a devolução de eventual crédito para o apelado depende de prévia apuração, já que o valor de venda do veículo é o de fato apurado e não a estimativa de preço constante da tabela Fipe (f. 04 e f. 20).
Assim sendo, a liquidação da sentença recorrida (STJ - Súmula n. 344 -"A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.") por cálculo ( CPC 475-B) deve acontecer, com os riscos inerentes da mesma quanto ao saldo de fato existente (credor/devedor) e real favorecido.
Importante perceber que a apelante resistiu aos fatos narrados na petição inicial (f. 30-48) e por isso não cabe a aplicação da norma do art. 302 do CPC.
Em conclusão, o credor fiduciário tem o direito de receber o valor do financiamento mediante a venda extrajudicial do bem apreendido, enquanto o devedor fiduciante o de devolução o saldo credor apurado; dessa forma, a materialização do direito de devolução do saldo credor depende do apurado em liquidação de sentença, quando no processo de conhecimento a tutela jurídica é de garantia do direito de crédito mediante saldo apurado.
Com tais razões, NEGO PROVIMENTO à apelação, para confirmar a sentença recorrida. DE OFÍCIO, determino que o saldo credor reclamado seja apurado em liquidação por cálculo ( CPC 475-B), com os riscos inerentes da mesma quanto ao saldo de fato existente (credor/devedor) e real favorecido.
Custas pela apelante.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): DOMINGOS COELHO e JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO