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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
15/04/2011
Julgamento
5 de Abril de 2011
Relator
Mota e Silva
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Inteiro Teor
EMENTA: DEMOLITÓRIA - CONSTRUÇÃO DE JANELAS NA DIVISA DO LOTE VIZINHO - SERVIDÃO. - Autores que construíram, há mais de trinta anos, janelas edificadas na linha divisória entre os terrenos. Hipótese que configura a chamada servidão aparente. Situação que se manteve consolidada durante décadas, pois o réu/lindeiro não se opôs à construção no prazo de ano e dia, gerando aos autores a aquisição, pelo decurso do tempo, da servidão de luz e ar.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.098081-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): ROGÉRIO MAURÍLIO DOS REIS E SUA MULHER ANA LÚCIA DOS SANTOS - APELADO (A)(S): ZILMA CARVALHO COSTA E SEU MARIDO MARCOS RODRIGO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 05 de abril de 2011.
DES. MOTA E SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MOTA E SILVA:
VOTO
Os autores, ora apelados, Zilma Carvalho Costa e Marcos Rodrigo da Silva, ingressaram com a presente ação contra o apelante, Rogério Maurílio dos Reis, visando a demolição da obra realizada ao lado de sua residência, com base no § único do art. 1.277 e art. 1.301 do Código Civil, ao fundamento de que a construção de uma parede vedou a claridade, pois fica a menos de metro e meio e está prejudicando a ventilação e entrada de ar. Os autores/apelados requereram ainda a condenação do réu/apelante ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos, em face do alegado prejuízo.
Na audiência de tentativa de conciliação, o MM.Juiz de Direito da 3ª Vara Regional do Barreiro, Delvan Barcelos Júnior, com fundamento no art. 10 e § único do art. 47 do CPC, determinou a citação da esposa do réu/apelante, Ana Lúcia dos Santos (f.52), proprietária do imóvel (f.36), que passou a figurar no pólo passivo da ação.
Ao proferir a sentença o MM.Juiz a quo considerou que o levantamento da parede pelos réus caracteriza violação à servidão aparente, embora possam construir até a divisa desde que garantida a luminosidade e a ventilação dos basculantes existentes no imóvel dos autores. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido ao fundamento de que se estes foram causados à filha dos autores e como ela não integra a relação processual, "nada a deferir". Ao final o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar aos réus que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, promovam a demolição da parede e respectiva laje de forro que vedou a entrada de claridade e ar nos basculantes existentes na divisa do imóvel com os autores, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o cumprimento da obrigação. Em face da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos por cada uma delas aos patronos da parte ex-adversa em R$3.000,00 (três mil reais), suspensa a exigibilidade por estarem litigando sob o pálio da assistência judiciária (f.271-276).
Inconformados, os réus apresentaram o presente recurso de apelação. Através das razões recursais (f.278-292), após um extenso resumo de todo o processo, os réus pretendem a reforma da sentença alegando, em síntese, que a decadência do direito de pedir a demolição da obra irregular realizada pelos autores, isto é, dos basculantes e janelas na divisa, não faz surgir qualquer tipo de servidão de luminosidade e ar em favor deles. Aduzem que o § único do art. 1.302 do Código Civil é expresso em afirmar que, decaído o prazo para a ação demolitória, em caso de vãos ou aberturas para luz, poderá o vizinho prejudicado com a obra irregular, a todo tempo, erguer a sua edificação ou contramuro, ainda que vede o acesso de claridade. Colacionam farta jurisprudência que entendem a seu favor e requerem o provimento do recurso.
Os autores apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do r. comando decisório (f.330-336).
Os autos foram baixados em diligência para que fosse certificada a data da intimação da Defensoria Pública (f.343), o que foi cumprido (f.348).
É o relatório.
Conheço do recurso porque regular e tempestivamente aviado constatados os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
As partes do processo são vizinhas. Os apelados construíram sua casa há mais de 30 (trinta) anos, com janelas rentes à divisa dos terrenos. As fotografias (f.13) bem demonstram a localização das aberturas. Segundo alegaram na inicial, a construção da casa com as janelas rentes à divisa teve como objetivo a iluminação e a ventilação. E as referidas janelas jamais foram contestadas pelo vizinho.
Ocorre que os apelantes levantaram um muro rente à parede em que se encontram as janelas.
É verdade que as janelas abertas pelos apelados não respeitaram o limite de um metro e meio do terreno vizinho. O Código Civil de 1916, diploma legal vigente à época da construção, era claro ao mencionar que "O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janelas, ou se faça eirado, terraço ou varanda".
O art. 576 do CC de 1916 era inequívoco ao estabelecer que "O proprietário que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça".
Ainda que os apelados, à época, não tenham observado a legislação vigente, já que abriram janelas a menos de metro e meio do terreno lindeiro, forçoso reconhecer que os apelantes nunca se opuseram àquela construção.
Vale dizer, não ingressaram, no tempo adequado, com a ação necessária para impedir a abertura das janelas, permitindo, ante a sua inércia, que a situação fática se consolidasse, já que a abertura das janelas ocorreu há mais de três décadas.
Nesse contexto, inegável que a situação consolidada gerou, aos apelados, a aquisição, pelo decurso do tempo, da servidão de luz e ar.
A servidão aparente, como consta na sentença, é aquela perceptível ao olhar, que se manifesta por sinais exteriores. E é justamente isso que ocorre no caso em exame, já que a abertura das janelas, irrefutavelmente, constitui-se em fato externo, perceptível ao público.
Sendo assim, incide, ao caso, o disposto no art. 1.379 do Código Civil de 2002, em correspondência ao art. 698 do Código Civil de 1916, que estabelece que "O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 (dez) anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião".
Essa conclusão é lógica, em perfeita consonância com o fato de a lei ter previsto um prazo ao proprietário do imóvel lindeiro para reclamar da construção erguida a menos de metro e meio.
A servidão tem natureza jurídica de direito real sobre a coisa alheia imóvel, impondo um ônus a um bem em proveito de outro. E, por ser um direito real, pode vir a ser adquirido pela usucapião, como no caso em tela, em que os apelados - titulares do prédio dominante -, utilizaram a iluminação e a ventilação decorrente da janela durante longo espaço de tempo, de forma ostensiva, autorizando-os a adquirir a servidão pela usucapião. Ainda que não se reconhecesse a usucapião - que não é o caso -, haveria de se conceder a proteção possessória, o bastante à procedência da ação.
Vale, aqui, a regra geral de que o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. E não ultrapassam a constatação de que, em não deferindo a proteção, irreparável será o dano aos apelados. Ainda, inegável que o tempo é valor importante na vida das pessoas, sendo capaz de consolidar fatos e gerar direitos, o que, ultima ratio, aqui se reconhece.
No mesmo sentido:
"TRANSCURSO EXAGERADO DO LAPSO DE ANO E DIA. DEMOLITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SERVIDÃO CARACTERIZADA.
Se as janelas de um prédio foram abertas há mais de vinte anos, sendo fundamentais para a claridade e arejamento de dormitório e banheiro, não pode o vizinho edificar, na divisa, muro que as vede completamente, pois tal situação configura, em favor do outro, decorrido o lapso de ano e dia, verdadeira servidão, a impedir tal construção. (JTACivSP 173/395)" (Comentário ao artigo 1302 do Código Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, São Paulo: RT, 2007, 5ª ed., pág.910)
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos réus e mantenho a sentença de 1º grau.
Custas recursais, pelos apelantes. Suspensa a exigibilidade por estarem litigando sob o pálio da assistência judiciária.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): ARNALDO MACIEL e GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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