6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 116XXXX-43.2015.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
10/10/2017
Julgamento
3 de Outubro de 2017
Relator
Peixoto Henriques
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA NO "DECISUM" DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - MULTA - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Promove-se a modificação do "decisum" somente se nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
II - Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não tem como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas.
III - Opostos embargos meramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. V.V.: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIOS DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - POSSIBILIDADE - MULTA. - Os embargos de declaração aclaram o julgado das obscuridades, contradições, ou omissões sobre ponto acerca do qual se impunha o pronunciamento pelo julgador. Inadmissível rever matéria já decidida ou questionar a valoração das provas (art. 1022, CPC/15). - Cabem embargos de declaração para efeitos de prequestionamento. - A multa só deve ser aplicada como sanção ao ato procrastinatório processual e não como punição ao ato de recorrer, haja vista que de toda decisão pode haver dúvida quanto à sua interpretação.